MEDIAÇÃO: PARE, OUÇA,PERMITA-SE MUDAR!
No período natalino, em que luzes e cores enchem as ruas e casas, muitas são as famílias nas quais o Natal se resume ao consumo, ao exterior. São famílias em crise, onde o diálogo foi interrompido pelo som alto dos insultos e do não querer bem.
O Conselho Nacional de Justiça, com a Resolução 125, propôs ao Judiciário Nacional os métodos autocompositivos como política pública para incentivar o cidadão à busca da pacificação nas relações. Tivemos em 2015 duas vitórias no mesmo sentido com a promulgação do novo Código de Processo Civil ( Lei 13,105) e a Lei de Mediação ( Lei 13.140) onde o foco está na mediação/conciliação como norma fundamental e prevalente na busca da solução do conflito. Tudo parece novo. Alguns duvidam, muitos se entusiasmam e há outros que agem e vêm trabalhando, de forma silenciosa, nas equipes de mediação extrajudicial e judicial. Nesse sentido, tem sido fundamental, no Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, as ações implementadas pelo NUPEMEC do TJRS e pelos Coordenadores de CEJUSC. Na liderança desses Coordenadores, no comprometimento dos mediadores e na adesão dos advogados, essenciais na implementação dos métodos autocompositivos, estão as bases para a eficácia no projeto humanizador e pacificador do Judiciário brasileiro.
Na mediação, o mediador é um facilitador da comunicação, nada impondo. Através de técnicas de comunicação, o mediador propicia aos mediandos em litígio espaço de escuta e de fala na busca da construção do entendimento.
O que para o Estado laico é uma política pública, para cada um de nós é mais do que uma mera política sem cor e sem emoção, é uma efetiva forma de contribuir para a reconhecimento da cidadania, da dignidade humana. Mais do que um procedimento técnico, a mediação passa a ser o espaço da empatia, da compaixão, do parar, ouvir e permitir-se mudar, tornar-se melhor na habilidade da convivência. As crises familiares ocorrem e, quando a desfuncionamento do sistema não permite a convivência dos casais, importante é ter presente que a parentalidade, vínculo entre pais e filhos, não se rompe. O diálogo e o encontro no restabelecimento de novas formas de convivência familiar é a proposta para os que, feridos pela dor, merecem o conforto de um sereno recomeço. Portanto, para os que sofrem com as crises e desencontros é preciso o olhar compassivo.
Na medida em que for possível avançar no procedimento da mediação, que tem por princípios-garantia a autonomia de vontade e a confidencialidade, o mediador vai favorecer que cada um possa sentir-se livre para construir o entendimento. Ver o outro na sua dignidade, afastando os prejuízos das ideias preconcebidas, respeitando o funcionamento de cada sistema familiar favorecerá a empatia. A fala de cada um receberá a importância única e fará parte de uma trajetória de interesses comuns e sentimentos valorizados. Àqueles que têm paz nas famílias, que sejam instrumentos de pacificação aos que sofrem. Àqueles que estão em crise, o Judiciário oferece a mediação judicial ou extrajudicial. Basta recorrer ao CEJUSC ou ao serviço de mediação de sua cidade. Aos interessados na mediação, é possível encontrar informações no site do TJRS: htpp://www.tjrs.jus.br.
Que o período de Festas Natalinas seja uma oportunidade de efetivo encontro, no compartilhamento afetivo, na tolerância, na simplicidade. Olhemos para o outro como parceiro na humanidade e, todos juntos, voltemos nosso olhar para a estrela da Paz
O Conselho Nacional de Justiça, com a Resolução 125, propôs ao Judiciário Nacional os métodos autocompositivos como política pública para incentivar o cidadão à busca da pacificação nas relações. Tivemos em 2015 duas vitórias no mesmo sentido com a promulgação do novo Código de Processo Civil ( Lei 13,105) e a Lei de Mediação ( Lei 13.140) onde o foco está na mediação/conciliação como norma fundamental e prevalente na busca da solução do conflito. Tudo parece novo. Alguns duvidam, muitos se entusiasmam e há outros que agem e vêm trabalhando, de forma silenciosa, nas equipes de mediação extrajudicial e judicial. Nesse sentido, tem sido fundamental, no Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, as ações implementadas pelo NUPEMEC do TJRS e pelos Coordenadores de CEJUSC. Na liderança desses Coordenadores, no comprometimento dos mediadores e na adesão dos advogados, essenciais na implementação dos métodos autocompositivos, estão as bases para a eficácia no projeto humanizador e pacificador do Judiciário brasileiro.
Na mediação, o mediador é um facilitador da comunicação, nada impondo. Através de técnicas de comunicação, o mediador propicia aos mediandos em litígio espaço de escuta e de fala na busca da construção do entendimento.
O que para o Estado laico é uma política pública, para cada um de nós é mais do que uma mera política sem cor e sem emoção, é uma efetiva forma de contribuir para a reconhecimento da cidadania, da dignidade humana. Mais do que um procedimento técnico, a mediação passa a ser o espaço da empatia, da compaixão, do parar, ouvir e permitir-se mudar, tornar-se melhor na habilidade da convivência. As crises familiares ocorrem e, quando a desfuncionamento do sistema não permite a convivência dos casais, importante é ter presente que a parentalidade, vínculo entre pais e filhos, não se rompe. O diálogo e o encontro no restabelecimento de novas formas de convivência familiar é a proposta para os que, feridos pela dor, merecem o conforto de um sereno recomeço. Portanto, para os que sofrem com as crises e desencontros é preciso o olhar compassivo.
Na medida em que for possível avançar no procedimento da mediação, que tem por princípios-garantia a autonomia de vontade e a confidencialidade, o mediador vai favorecer que cada um possa sentir-se livre para construir o entendimento. Ver o outro na sua dignidade, afastando os prejuízos das ideias preconcebidas, respeitando o funcionamento de cada sistema familiar favorecerá a empatia. A fala de cada um receberá a importância única e fará parte de uma trajetória de interesses comuns e sentimentos valorizados. Àqueles que têm paz nas famílias, que sejam instrumentos de pacificação aos que sofrem. Àqueles que estão em crise, o Judiciário oferece a mediação judicial ou extrajudicial. Basta recorrer ao CEJUSC ou ao serviço de mediação de sua cidade. Aos interessados na mediação, é possível encontrar informações no site do TJRS: htpp://www.tjrs.jus.br.
Que o período de Festas Natalinas seja uma oportunidade de efetivo encontro, no compartilhamento afetivo, na tolerância, na simplicidade. Olhemos para o outro como parceiro na humanidade e, todos juntos, voltemos nosso olhar para a estrela da Paz
Genacéia da Silva Alberton – Desembargadora
Coordenadora do Núcleo de Estudos de Mediação –ESM/AJURIS
Coordenadora do Núcleo de Estudos de Mediação –ESM/AJURIS
Imagem: Paulo Freitas |
Eventos
A Escola Superior da Magistratura da AJURIS, conveniada com o TJRS para a capacitação de mediadores, passou a ser uma das incentivadoras das práticas autocompositivas, dentre elas a mediação. Comprometida na capacitação, supervisão e a formação continuada de mediadores que atuam em diferentes áreas, estará promovendo o Seminário de Mediação que contará com a presença do Professor Juan Carlos Vezzula, mediador renomado e reconhecido pelo trabalho desenvolvido na capacitação de mediadores no Brasil e em outros países, como Argentina e Portugal. Também contará com a participação da Desª Genacéia da Silva Alberton, coordenadora do Núcleo de Estudo em Mediação da escola da AJURIS que trará o panorama da mediação judicial no Brasil e Rio Grande do Sul.
Local: ESM Ajuris - Porto Alegre
Data: 30/11/2016 às 18h30
Inscrições: ESM-Ajuris
Congresso Internacional de Mediação
Local: Auditório da OAB/RS
Data: 1º e 2 de dezembro de 2016
Inscrições e Programação aqui.
Semediar
Mediador, semediador*
Perdoem-me os linguistas e os estudiosos do idioma.
Perdoem-me os letrados e as pessoas avessas às mudanças.
Não se trata de inventar palavras,
não estou ofendendo a Língua Portuguesa.
Digo-o por plena convicção.
Digo-o por pleno amor.
Se, no meu ofício, planto ideias... de do meu esforço saem frutos...
Nada mais justo, nada mais conclusivo
Do que me chamarem "semediador"!
*Henrique Alam de Mello de Souza e Silva, membro integrante do NEM e Mediador na Comarca de Pelotas
V Jornada de Mediação TJRS
Estão abertas as inscrições para a V Jornada de Mediação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Maiores informações no blog do NUPEMEC.
Veja aqui o programa completo.
Veja aqui o programa completo.
Núcleo de Estudos de Mediação convida
Participe do Núcleo de Estudos de Mediação ESM-Ajuris
O encontro é aberto à comunidade de interessados na Mediação.
Contamos com sua presença!
A advocacia e sua essencialidade à dignidade humana
Por Marcelo Malizia Cabral, Juiz de Direito Diretor do Foro de Comarca de Pelotas, RS
Créditos foto: Assessoria de Comunicação Social Direção do Foro de Pelotas |
Neste mês de agosto quero render minhas mais sinceras homenagens a estes homens e mulheres que dedicam suas vidas a lutar pela realização dos direitos de seus semelhantes: os advogados.
No exercício da atividade de magistrado há vinte anos conheci e convivo diariamente com advogados que buscam diariamente, de modo transparente, profissional e com muita dignidade, alcançar aos indivíduos, seus clientes ou assistidos, os direitos proclamados pela Constituição e pelas Leis da República.
Os advogados acolhem as pessoas em situação de dor, de desespero, de desesperança, de desilusão, pessoas agredidas, fragilizadas, desrespeitadas. Ouvem, estudam suas situações jurídicas, seus casos e procuram, por meio do direito, devolver-lhes ou alcançar-lhes o que lhes foi usurpado, a paz, a esperança, a dignidade.
Pelas mãos de valorosos advogados testemunhei crianças serem salvas de situações de violência, o meio ambiente ser preservado, idosos recuperarem a possibilidade de viver em condições mínimas de humanidade, trabalhadores receberem seus direitos, consumidores alcançarem um produto ou serviço que lhe fora prometido, filhos reaverem o direito de conviver com seus pais e de se alimentarem dignamente.
Também pelo labor de bons advogados presenciei seres humanos em situação de vulnerabilidade ter sua moradia respeitada, obter direito à educação pública para seus filhos, conseguir realizar uma cirurgia, obter um medicamento ou um tratamento para a garantia de sua vida e saúde.
Presenciei, igualmente, pelo ofício de nobres advogados, vítimas de crimes obterem a reparação dos danos sofridos, inocentes livrarem-se de uma prisão injusta e, de outro lado, também por seu trabalho, presenciei a busca e a consecução da punição de criminosos.
Exatamente por estes e por outros tantos fatos que poderia relatar em infindáveis linhas, posso afirmar com toda a certeza e serenidade que os advogados são essenciais não apenas à administração da justiça, como apregoa a Lei Maior, mas são imprescindíveis à dignidade humana.
Merecedores, deste modo, de toda a reverência e homenagem, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por meio da Direção do Foro da Comarca de Pelotas, está organizando uma série de atividades com o objetivo de destacar e reconhecer a relevância deste profissional que defende nossos direitos, nossa honra, nossa dignidade, nossa vida.
Peço licença para encerrar com palavras de Ruy Barbosa, patrono dos advogados: “Advogado, afeito a não ver na minha banca o balcão do mercenário, considero-me obrigado a honrar a minha profissão como um órgão subsidiário da justiça, como um instrumento espontâneo das grandes reivindicações do direito, quando os atentados contra ele ferirem diretamente, através do indivíduo, os interesses gerais da coletividade."
A estes advogados, meu respeito, admiração e gratidão.
Assessoria de Comunicação Social da Direção do Foro da Comarca de Pelotas.
Endereço: Avenida Ferreira Viana, n.º 1134, Pelotas, RS, CEP 96085.000.
Atendimento ao público: de segundas a sextas-feiras, das 9h às 18h.
Marines Suares - Mediacion: Conduccion de Disputas, Comunicaccion y Tecnicas
Por Adriana Leite, Josiane Magalhães e Marilena Barônio
Marines Suares, Argentina, Psicóloga, Mediadora Familiar, Docente e formadora de Mediadores, autora de grandes e exitosos livros de Mediação, dentre eles o Livro Mediacion: Conduccion de Disputas, Comunicaccion y Tecnicas, composto por 309 páginas, da Editora Paidos Iberica, edição argentina, aborda que o ser humano é capaz de ser protagonista da sua vida e de seus conflitos, tomar decisões e ser responsáveis por elas. Suares convida-nos a acreditar no respeito, na confiança e na solidariedade e defende o potencial educativo da Mediação, como um procedimento de coconstrução de definições que tem características de deuteroaprendizagem (a capacidade de aprender a aprender), em que os atores do conflito assimilam e se tornam capazes de reproduzir esse modo cooperativo de atuar diante do problema.
A autora propõe técnicas de aplicação para a resolução do conflito, levando sempre em consideração o pilar mestre que é a comunicação. As técnicas propostas pela escritora baseiam-se no empoderamento das partes, no reconhecimento do outro que se atinge com perguntas reflexivas, entre outras, gerando assim, oportunidades de construção de novos modos de se relacionar com o outro. A escritora alicerça seus estudos nos fundamentos teóricos do modelo circular narrativo de Sara Cobb, que tem como partida o entendimento de que estamos num período de exacerbação dos conflitos, étnicos, econômicos, sociais, políticos, religiosos, culturais, familiares, penais, comunitários e, necessitamos de novas teorias do conflito que não sejam limitadas pelo positivismo lógico e que sejam sensíveis ao contexto, a interação, a cultura, ao poder e ao discurso.
Por um inverno menos frio
Colabore com a campanha do agasalho do NEM em 2016.
As caixas de coleta estão disponíveis nos CEJUSCs , NUPEMEC e Escola da Magistratura (Ajuris) em Porto Alegre.
As caixas de coleta estão disponíveis nos CEJUSCs , NUPEMEC e Escola da Magistratura (Ajuris) em Porto Alegre.
O papel do mediador no Judiciário
Por Adriana Conter Leite
Educadora Infantil, Formação em Comunicação Social-Turismo, Assessora Jurídica, formação em Ciências Jurídicas, Mestranda em Saúde Coletiva UFRGS. Atuação como Conciliadora e Mediadora Cível e Família, Certificada pelo TJRS.
Educadora Infantil, Formação em Comunicação Social-Turismo, Assessora Jurídica, formação em Ciências Jurídicas, Mestranda em Saúde Coletiva UFRGS. Atuação como Conciliadora e Mediadora Cível e Família, Certificada pelo TJRS.
O mediador atua entre duas partes discordantes para reconciliá-las como intercessor ou facilitador. Detém características de: diligente, cuidadoso e prudente. Estimula e amplia a prática da resolução consensual de conflitos nos diversos contextos interdisciplinares. Sua conduta é pautada pelos princípios: imparcialidade, credibilidade, competência, confidencialidade e diligência. Deve observar a restrição de não atuar como profissional contratado por qualquer uma das partes, para tratar de questão que tenha correlação com a matéria mediada. O mediador atua em busca da justiça social usando como instrumento o encontro e o diálogo. O mediador “está na história”, ele faz parte de um momento que exige cada vez mais a participação cidadã. A cultura do diálogo é um discurso da humanidade, da importância do direito fraterno que tem substrato na dignidade da pessoa humana.
Durante as Sessões de Mediação, as técnicas ou ferramentas de comunicação utilizadas são identificadas objetivando lidar com o atendimento e auxiliar na dinâmica comunicacional dos assistidos nas mais variadas situações. Estas ferramentas são valiosas para a construção do rapport – relação de confiança, permitindo segurança aos mediandos para a efetiva melhoria do diálogo, que é o foco do trabalho. São elas: Recontextualização (ou paráfrase), audição de propostas implícitas, afago (ou reforço positivo), silêncio, sessões privadas ou individuais, inversão de papéis, geração de opções/perguntas orientadas, normalização, organização de questões e interesses, enfoque prospectivo, teste de realidade, validação de sentimentos.
Penso que o mediador deve ter vocação para o ofício de facilitador do diálogo; a atitude do Mediador tem que ser firme, diante de fatos inconvenientes. O mediador deve criar e inovar, não inventar. Deve ter aptidão para a comunicação e a negociação. Nós mediadores, devemos ser diligentes, cuidadosos e prudentes. Devemos dar “vez” e “voz” aos advogados, estimulando o intercâmbio de informações. O mediador certificado pelo TJ está alinhado com o programa de mediação organizado de acordo com a política nacional de tratamento de conflitos, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Os mediadores são pessoas de várias áreas de profissão. Com conhecimento interdisciplinar, por isso zelamos pela preservação da “autonomia da vontade” e do “protagonismo dos mediandos”, características fundamentais da mediação. Por esta razão cuidamos para que toda e qualquer solução provenha da reflexão e do diálogo dos mediandos, que assumem a responsabilidade de tomar as decisões que influenciarão nas suas vidas. O mediador assume a função de acompanhar “as pessoas no processo de elaboração de decisões próprias, que elas entendam como mais satisfatórias para seus interesses”. Portanto, minha opinião pessoal de minha vida privada, na hora de mediar o conflito, não interessa, pois estarei tratando das questões de convivência que levaram ao desacordo dos mediandos, construindo um contexto colaborativo. Valores e virtudes de cada mediador servem de bagagem para a condução correta e prospectiva da mediação e no restauro da relação social.Os mediandos e procuradores que chegam para participar da Mediação através de um “convite ao diálogo” adentram ao Judiciário, sendo recebidos pelas equipes de mediação. Os mesmos solicitam a mediação por informações obtidas/divulgadas ou pelo encaminhamento dos juízes, das varas de origem. Segue-se orientações para um melhor desenvolvimento do processo de mediação: a busca de ambiente confortável que estimule o diálogo, a recepção de forma acolhedora e positiva, as apresentações.
As pessoas que atendemos são informadas na pré-mediação, sobre o processo de mediação e obtemos destes as informações necessárias a avaliar se a mediação é adequada e eficaz para cuidar do conflito, sem impedimento ético ou se o conflito não é mediável. Cientes dos objetivos, procedimentos, princípios e dinâmica da mediação, os mediandos aderem ao processo e normalmente decidem participar até o final, na construção de consenso e colaboração, sendo auxiliados pelo mediador na construção de idéias para a negociação na elaboração de um acordo ou não, pois há significativa melhora do diálogo e a pretensão de relações continuadas.
Creio que em apenas 20% das mediações os mediandos definem que retornam ao processo judicial normal, “ lide jurídica”.
São várias situações onde nossos argumentos influem para a reflexão das situações pelos assistidos, auxiliando os mediandos na eleição de opções, na articulação de idéias, como a utilização da ferramenta da Recontextualização ou parafraseamento: devolver a informação do mediando de forma produtiva, positiva, mais clara com base nos interesses. Ex: Caso de mediação familiar: Mediador fala para: Marcelo (o pai), deixe-me ver o que eu entendi “Você tem muita afinidade com seu filho de apenas 01 ano; mesmo que sua convivência possa parecer restrita, seu filho Lucas percebe seu amor e dedicação, você está plantando no coração dele (afetividade, carinho, alegria) você servirá como exemplo de um bom pai para ele no futuro e fará com ele também seja um bom pai”. Acordo produtivo para sustento/alimentos, visitas e comunicação.
Usamos argumentos com auxílio da ferramenta como: “audição de propostas implícitas” de negociação de valores com estabelecimentos escolares: os mediandos, mesmo comunicando em linguagem ineficiente na disputa, propõem soluções sem perceber, por ex: do aluno inadimplente: “proponho um parcelamento de minha dívida com a universidade, mas tenho que continuar estudando, pois tenho que sustentar meus pais adoentados e preciso obter minha formação para melhorar meus rendimentos”. Mediador contribuiu para acordo, realizando simulação de valores para pagamento das parcelas em atraso e as vindouras, privilegiando a negociação e efetivando o acordo em prol das relações continuadas e objetivo humanizador.
Parafraseando Shakespeare, sobre inteligência digo “É mais fácil obter o que se deseja com um sorriso do que com a ponta da espada” e sobre educação “seja como for o que pensas, creio que é melhor dizê-lo com boas palavras”.
Afirmo que minha atuação como mediadora, foi conquistada desde as palestras com psicólogas na AJURIS, encontros de formação continuada no Palácio da Justiça, reuniões de supervisão no TJRS, participação em várias palestras, atuação como mediadora no Foro Partenon e Central, reuniões de autosupervisão, participo do Núcleo de Estudos de Mediação-NEM e atividades festivas do grupo, Jornada e Pré Jornada de Mediação. A conjugação desta atividade com minha vida pessoal é uma conquista muito benéfica e produtiva.
O princípio da mediação, da cultura da paz, do amor, da comunicação, a mediação como marco transformador do poder judiciário é um verdadeiro “lucro social” do possível, do ajustável, do entendimento. Os processos mediatórios parecem triviais, ideia de singulares, mas alcançamos grande satisfação com as soluções pelas relações continuadas e pacificação social, do ajuste de condutas rumo ao acordo, da satisfação pessoal, grupal e social.
Mas, o laboratório verdadeiro, é a mesa ou os locais de mediação, implementando a capacidade da negociação; a inteligência social, a competência social de Ruben Calcaterra, a tranquilidade e a firmeza, a condução do processo com sabedoria, a sabedoria emocional. A tentativa ou a concretização de um bem maior “a pacificação mundial”
Acredito que com o novo marco legal da mediação, Lei 13.140 de 29/06, serão reduzidos 70% do estoque de 100 milhões de processos em andamento no Judiciário, afirma Flávio Caetano, Secretário da Reforma do Judiciário, do Ministério da Justiça. Fonte: site “Jota” – 31.07.2015. Segundo ele, a internalização da Mediação no Brasil abrirá um mercado de tamanho ainda desconhecido no país, além de impactar diretamente na segurança jurídica, no custo Brasil e na atração de investimentos. “Conseguiremos resolver conflitos em até seis meses e com índice muito maior de satisfação das partes, o que gerará estabilidade nas relações sociais". Antes, o Brasil estava “atrasado”, afirma o secretário.
A reforma do Judiciário, que é um pacote de três normas: o novo CPC, o primeiro da democracia que traz capítulo específico sobre mediação, a alteração da lei de arbitragem e a lei da mediação, que realmente traz inovação ao país. Com isso incorporamos no Brasil os métodos consensuais de solução de conflitos. O congestionamento monstruoso no Judiciário mostra que precisa haver saída. Nos parece que a formação do brasileiro é propícia para fazer mediações porque buscamos resolver os problemas por acordo e obter o restabelecimento das relações continuadas perpetuadas e utilizamos isso, muito bem. A taxa em São Paulo onde há mediação é de 80% nas causa cíveis e 90% nas causas de família. Os índices no Rio Grande do Sul se situam nestes patamares e serão maiores ainda, segundo perspectivas.
Pretendemos alcançar como os Estados Unidos, escritórios tendo departamento de contencioso e outro de solução consensual, Câmaras de Mediação e Arbitragem e outras propostas como Advocacia Colaborativa.
Grata a todos os colaboradores e colegas que atuam comigo nesta área.
Magistrada Josiane Caleffi Estivalet fala sobre os desafios do Novo CPC aos mediadores e conciliadores do TJ-RS
Por Aline Leão
Advogada e Mediadora Judicial
Os desafios do Novo Código de Processo Civil foi o tema escolhido para o primeiro encontro de Formação Continuada do ano promovido pelo Núcleo Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJ-RS, que teve como palestrante a Dra. Josiane Caleffi Estivalet, Magistrada Coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Santa Cruz do Sul/RS. O evento contou com a participação da Coordenadora dos Encontros de Formação Continuada do Nupemec, Desembargadora Marta Borges Ortiz; e da Juíza Corregedora, Dra. Clarissa Costa de Lima.
A magistrada compartilhou o seu entendimento a respeito de três pontos importantíssimos trazidos pela nova legislação: a obrigatoriedade da sessão preliminar autocompositiva, prevista no artigo 334 da Lei 13.105/2015; a obrigatoriedade da presença dos advogados durante esta sessão; e as hipóteses de impedimento e suspeição concernentes aos mediadores e conciliadores judiciais.
Salientando a nova lógica processual, que prioriza em suas normas fundamentais a relação ganha x ganha ao invés da vencedor x perdedor, a magistrada afirmou ser essencial que o Novo CPC seja estudado em conjunto com a Resolução 125/10 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a politica pública de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do sistema de justiça (e que sofreu uma significativa modificação recentemente); e em conjunto com o Marco Legal da Mediação (Lei 13.140/2015).
Dra. Josiane explicou à plateia atenta de mediadores e conciliadores que o novo CPC já nasceu revogado naquilo que conflita com a Lei de Mediação, eis que, sendo ambas as leis ordinárias, prevalece a lei específica e mais recente, ou seja, a Lei 13.140/15.
A obrigatoriedade da sessão preliminar prevista no Código causou polêmica, principalmente porque os meios consensuais de resolução de conflitos são regidos pela autonomia de vontade. Ou seja, as partes são protagonistas no procedimento facilitado pelo mediador ou conciliador, cabendo a elas, unicamente, decidir participar e cooperar para a construção de opções de solução para o conflito que se apresenta. Somente com a disposição dos envolvidos torna-se possível a composição, seja judicial ou extrajudicialmente.
Cumpre salientar que o respeito à autonomia da vontade está entre as normas de conduta que regem a atuação dos mediadores e conciliadores e o bom funcionamento do procedimento, listadas na Resolução 125/10 do CNJ e no Marco Legal da Mediação.
A magistrada ressaltou, ainda, que esta obrigatoriedade se refere e se limita ao comparecimento à sessão. As partes, portanto, não são obrigadas a participar do procedimento.
O formato da mediação e conciliação judicial prevê que, ao iniciar a sessão, os facilitadores devem realizar uma declaração de abertura que contém todas as informações necessárias a respeito do procedimento e como ele se desenvolve, seus princípios regentes, do papel dos facilitadores, dos envolvidos e de seus advogados. Desse modo, os usuários do sistema de justiça passam a ter pleno acesso à ordem jurídica justa, contemplando o acesso à informação, de forma a se sentirem fortalecidos para decidir participar ou não da negociação facilitada.
Somente depois da declaração de abertura, com a aceitação de todos, é que o procedimento tem início. Por isso, é de fundamental importância esta fase e a correta execução dela por parte dos facilitadores, de maneira que os envolvidos fiquem confortáveis e seguros em participar da sessão.
O objetivo do legislador com a obrigatoriedade de comparecimento seria, portanto, difundir a autocomposição, de maneira que os envolvidos em um conflito tenham espaço e oportunidade de dialogar, construir suas próprias soluções, e tenham amplo acesso a outras formas disponíveis de resolução de conflitos, que não apenas a jurisdicional.
O magistrado Roberto Lorea, que estava presente no evento, trouxe uma importante contribuição de suas leituras sobre a experiência de outros países que já possuem a mediação regulamentada há muitos anos. O juiz referiu que há compreensões no sentido de que esta obrigatoriedade de comparecimento não fere o princípio da voluntariedade, eis que as partes permanecem com o poder de escolha de participar ou não da negociação facilitada.
A Dra. Josiane trouxe, ainda, os três cenários possíveis de resposta do réu após a citação: manifestar interesse, desinteresse ou silenciar no que se refere à sua participação na sessão autocompositiva. Conforme o §4º, a sessão somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; ou quando, em razão da matéria ou dos envolvidos, não se admitir a autocomposição. Portanto, caso qualquer uma delas manifeste interesse ou silencie, a sessão será obrigatoriamente agendada. No caso do não comparecimento injustificado do autor ou do réu, há a previsão de multa no §8º do mesmo artigo. Cumpre salientar que, na compreensão da magistrada, o silêncio deve ser interpretado como uma concordância em participar da tentativa de autocomposição. Nesse sentido, o enunciado n. 45 do Fórum Nacional da Mediação e Conciliação:
ENUNCIADO nº 45 – Aplicação do ENUNCIADO 61 do ENFAM – “Somente a recusa expressa de ambas as partes impedirá a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa de que trata o art. 334, parágrafo 8º”.
O FONAMEC, tem âmbito nacional, e é composto pelos Coordenadores dos Nupemecs dos Estados e do Distrito Federal e pelos Magistrados dirigentes dos Cejusc. Em sua palestra, a juíza também salientou a importância dos Enunciados do FONAMEC eis que estes passaram a fazer parte da Resolução 125/10 do CNJ:
Art. 12-A (…) § 2º Os enunciados dos Fóruns da Justiça Estadual e da Justiça Federal terão aplicabilidade restrita ao respectivo segmento da justiça e, uma vez aprovados pela Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania ad referendum do Plenário, integrarão, para fins de vinculatividade, esta Resolução. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)
A obrigatoriedade da presença do advogado na sessão preliminar prevista no art. 334 foi muito bem desenvolvida pela magistrada a partir do princípio da isonomia, e exemplificada pela intensa participação dos colegas mediadores e conciliadores que compartilharam casos práticos para debate e reflexão do grupo.
É de extrema importância a atuação dos advogados na medida em que estes auxiliam as partes com conhecimento técnico e conferem segurança aos envolvidos. No entanto, quando facultativa a assistência (assim como no Juizado Especial Cível), uma das ocorrências mais comuns na prática diária dos facilitadores que atuam nos Cejuscs, é quando apenas uma das partes esta acompanhada do seu procurador. Na comarca de atuação da magistrada, Santa Cruz do Sul / RS, a saída foi encontrada no Código de Ética da Ordem dos Advogados que prevê a atuação pro bono. A partir disso, foi realizado pelo Cejusc Santa Cruz um cadastro de advogados parceiros, muitos deles recém-formados em início de carreira, que eram chamados a atuar como auxiliares técnicos dos participantes das sessões.
Nos casos em que a parte manifestar estar confortável em continuar sem a presença de um advogado, a sessão pode prosseguir normalmente, devendo ser consignado em ata a escolha do mediando. Cumpre salientar que o facilitador deve atuar com diligência para que não haja desequilíbrio de poder entre as partes, e informar que, a qualquer tempo, a parte pode interromper a sessão se assim desejar.
Por fim, a Dra. Josiane referiu que os mediadores e conciliadores devem estar atentos as causas de impedimento e suspeição, agindo sempre com ética e imparcialidade, sendo seu dever informar aos envolvidos quando for o caso, interrompendo a sessão e solicitando a sua substituição. “Tudo o que afasta o juiz, afasta o mediador”, ressaltou a magistrada.
Brilhante e esclarecedora a exposição da Dra. Josiane, que escolheu aprofundar pontos importantes trazidos pela nova legislação. Além disso, a palestrante não perdeu de vista as características dos métodos autocompositivos no formato escolhido para a abordagem, pois buscou através da sua fala promover a reflexão, o diálogo e a participação dos colegas mediadores e conciliadores; bem como utilizou-se de linguagem jurídica clara e acessível, de forma a contemplar a multidisciplinaridade destas técnicas que abrigam integrantes de diversas áreas do conhecimento.
A história de Fernão Capelo Gaivota
Por Josi Magalhães, Mediadora Judicial e integrante do NEM
A obra escrita por Richard Bach fala sobre um bando de gaivotas, tendo como personagem a ave conhecida como Fernão Capelo Gaivota, diferente das demais porque não se preocupava apenas em cumprir com o principal objetivo da sua espécie. Fernão buscava superar-se, ir além. Os companheiros, por acharem suas ideias absurdas, encontram consenso em expulsá-la do bando. Tempos depois, Fernão encontrou mais gaivotas que buscavam os mesmos propósitos. Nesse meio no qual se inseriu, pode aprender muito e, fazendo uso deste novo conhecimento, atingiu seu objetivo e se satisfez quanto ao caminho que havia vislumbrado para si. Por certo que essa história é uma metáfora sobre acreditar nos próprios sonhos, buscar o que se quer, mesmo quando tudo parece conspirar contra isso. O escritor faz reflexões sobre as pessoas, a sociedade, a quebra de paradigmas e a superação de limites.
Este livro me fez refletir sobre a importância de continuarmos lutando em busca da pacificação social. Por muito tempo isso foi apenas um sonho e recentemente está grafado como realidade dentro do Ordenamento Jurídico Pátrio. Modificar vícios arraigados por séculos, conceitos e preconceitos de quem nos chegue com desavenças para resolver, com toda compreensão e acolhimento.
Neste momento histórico, o Judiciário Brasileiro mostra que quando se trata de evoluir devemos pegar o infinito com uma mão e prender a eternidade no espaço de uma hora. Assim surgiu a Mediação como Política Pública Judiciária que possui entre os seus objetivos a função pedagógica de mostrar as pessoas que elas podem resolver conflitos entre si, sem precisar de intervenção externa, usando o bom senso unido a razão, sempre filtrando tudo com o coração!
Assim, somos, enquanto mediadores, estamos multiplicando em muitos mais uma certa Gaivota, que um dia foi apelidada de Fernão Capelo Gaivota.
A obra escrita por Richard Bach fala sobre um bando de gaivotas, tendo como personagem a ave conhecida como Fernão Capelo Gaivota, diferente das demais porque não se preocupava apenas em cumprir com o principal objetivo da sua espécie. Fernão buscava superar-se, ir além. Os companheiros, por acharem suas ideias absurdas, encontram consenso em expulsá-la do bando. Tempos depois, Fernão encontrou mais gaivotas que buscavam os mesmos propósitos. Nesse meio no qual se inseriu, pode aprender muito e, fazendo uso deste novo conhecimento, atingiu seu objetivo e se satisfez quanto ao caminho que havia vislumbrado para si. Por certo que essa história é uma metáfora sobre acreditar nos próprios sonhos, buscar o que se quer, mesmo quando tudo parece conspirar contra isso. O escritor faz reflexões sobre as pessoas, a sociedade, a quebra de paradigmas e a superação de limites.
Este livro me fez refletir sobre a importância de continuarmos lutando em busca da pacificação social. Por muito tempo isso foi apenas um sonho e recentemente está grafado como realidade dentro do Ordenamento Jurídico Pátrio. Modificar vícios arraigados por séculos, conceitos e preconceitos de quem nos chegue com desavenças para resolver, com toda compreensão e acolhimento.
Neste momento histórico, o Judiciário Brasileiro mostra que quando se trata de evoluir devemos pegar o infinito com uma mão e prender a eternidade no espaço de uma hora. Assim surgiu a Mediação como Política Pública Judiciária que possui entre os seus objetivos a função pedagógica de mostrar as pessoas que elas podem resolver conflitos entre si, sem precisar de intervenção externa, usando o bom senso unido a razão, sempre filtrando tudo com o coração!
Assim, somos, enquanto mediadores, estamos multiplicando em muitos mais uma certa Gaivota, que um dia foi apelidada de Fernão Capelo Gaivota.
Tempo de acordar: o tratamento do conflito dirigido aos interesses e necessidades dos envolvidos
Advogada, Mediadora Judicial Certificada pelo Nupemec TJRS/CNJ, Bacharel em Comunicação Social e membro do NEM desde 2013
A estudiosa portuguesa Mariana França Gouveia caracteriza os meios de resolução alternativa de litígios a partir de três diferentes critérios: (1) voluntário ou obrigatório, (2) adjudicatório (heterocompositivo) ou consensual (autocompositivo), (3) centrado nos interesses ou nos direitos. A perspectiva dos direitos é a conhecida e tradicional forma utilizada pelo Judiciário e, entre os meios alternativos, pela arbitragem: baseia-se na discussão dos aspectos legais do direito material e processual, bem como nos aspectos probatórios de cada parte. A outra ótica de tratamento do conflito é verdadeiramente nova para os juristas e, por isso, de difícil percepção: a perspectiva dos interesses e necessidades das partes, individualmente considerados e, por vezes, desconsiderando o que o direito determina sobre o seu caso. Ou seja, o objetivo se torna a pacificação do conflito em sua amplitude, em detrimento da solução juridicamente correta para o caso.
Na visão de José Luis Bolzan de Morais, o modelo jurisdicional clássico centrado no acesso ao Judiciário e na imposição de soluções normativas como forma de dirimir os conflitos que aparecem na sociedade (ou, como disse Gouveia, o modelo centrado nos direitos), se assenta na seguinte fórmula: oposição de interesses entre indivíduos iguais em direitos, para os quais é indispensável a sobreposição do Estado como ente autônomo, externo e imparcial; que vai prover uma decisão cogente, impositiva e fundamentada em textos normativos de conhecimento público, previamente elaborados e estruturados. Frente a crise do modelo clássico de jurisdição, Bolzan analisa que os meios alternativos (especificamente os consensuais) surgem como uma outra justiça que funciona a partir de um modelo denominado por ele de juriscontrução:
Há, portanto, ao invés da delegação do poder de resposta, uma apropriação do mesmo pelos envolvidos, peculiar pela proximidade, oralidade, ausência/diminuição de custos, rapidez, negociação, e pela atribuição de uma função simbólica referencial ao ente estatal, pois aponta para a desjudicialização do conflito, que permanece como uma instância de apelo (…) sempre que não for possível a solução consensual do conflito (BOLZAN, 1999, p 114)
O processo de juriscontrução serve, portanto, aos interesses das pessoas e não as suas posições nem a regras previamente estabelecidas. Mais do que isso: propõe abandonarmos a ideia de que o sistema só é eficiente quando para cada conflito há uma intervenção jurisdicional. A partir deste raciocínio, construímos a ideia de sistema eficiente com base na oferta de instituições e procedimentos que procurem prevenir e resolver controvérsias centrados nos interesses e necessidades das partes.
A resolução construtiva é apresentada por Érica Babosa e Silva como uma possibilidade de trabalhar o litígio a partir de uma perspectiva mais ampla, considerando não apenas a realidade normativa, mas a realidade social, econômica e política em que está inserido. Em contraponto, a estudiosa compreende que a decisão adjudicatória acaba por se apresentar como elemento potencializador de alguns conflitos, eis que se limita a ditar autoritariamente a regra para o caso concreto. A consequência disso é que a parte perdedora não aceita esta regra ditada e se insurge com todos os recursos e impugnações possíveis. Ressalta Silva que, com tantas forças e interesses ativos na sociedade, é impossível alcançar um sistema ideal e suficiente de regulações para alcançarmos a completa pacificação social. Todavia, a ordem jurídica tem por finalidade promover algo, mais próximo quanto possível, de uma harmonia em sociedade, calibrando as dissonâncias das relações sociais mediante regulação. Desta forma, é de fundamental importância a forma como os conflitos são vistos pelas pessoas e tratados pelo Estado, de maneira a favorecer sociedade no desenvolvimento de suas relações.
A nova legislação nos trás a possibilidade de uma importante reforma institucional, procedimental e cultural, que valorize e priorize as formas colaborativas de tratamento de conflitos, de modo a auxiliar na ampliação do acesso à justiça, da utilidade e satisfação dos usuários do sistema de justiça, do senso de justiça, da efetividade de direitos, do estreitamentos de laços entre os membros da comunidade, bem como destes membros com as Instituições. É tempo de jurisconstrução e de enxergar a capacidade transformadora dos conflitos, sob a luz dos interesses e necessidades de todos (individualmente considerados e enquanto membros de um todo). É tempo de acordar.
Referências:
GOUVEIA, Mariana França. Curso de resolução alternativa de litigios. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2011.
MORAIS, José Luis Bolzan de. Mediação e Arbitragem: alternativas à jurisdição! Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.
SILVA, Érica Barbosa e. Conciliação judicial. 1. ed. Brasília - DF: Gazeta Jurídica, 2013.
NEM Memória: Homenagem ao Dr. Ricardo Dornelles
CASA DE MEDIAÇÃO: DO SONHO À REALIDADE
Por Genacéia da Silva Alberton
Coordenadora do NEM
O meu encontro com a Mediação ocorreu por conta de tese doutoral na UNISINOS, onde tive como orientador o Procurador do Estado Dr. José Luiz Bolzan de Morais, que me fez insistentes convites para participar do Núcleo de Estudos de Mediação da Escola Superior da Magistratura da Associação dos Juízes do Estado do Rio Grande do Sul, organizado e coordenado por ele. Desse Núcleo, criado em 2002, participava o Dr. Ricardo Dornelles. Aderi ao NEM em 2004. Naquela época estudávamos uma contribuição do Núcleo ao Projeto de Lei n. 4827/1998 da então Deputada Zulaiê Cobra. O Dr. Ricardo, que já atuava como mediador com a também integrante do Núcleo Rosemari Seewald, compartilhava conosco o seu sonho de uma Casa de Mediação junto à seccional da OAB/RS. A resistência do Judiciário a pensar sobre o assunto era muito grande e, por isso, com ele eu também falava sobre a minha esperança de ver a mediação no Judiciário, com atuação de mediadores judiciais capacitados que pudessem dar espaço de efetiva voz e vez às partes, ficando a sentença do juiz apenas para as questões complexas ou que, pela natureza, não se amoldassem a um método autocompositivo.
Os anos passaram, o Núcleo foi ocupando o espaço social como o primeiro Núcleo a desenvolver, em 2007, um projeto piloto de Mediação Comunitária, na Lomba do Pinheiro, no CPCA (Centro de Promoção da Criança e do Adolescente), que tinha como coordenador o Frei. Luciano Bruxel. A iniciativa pioneira rendeu um olhar de atenção da Secretaria de Reforma do Judiciário e do Tribunal de Justiça à questão mediação no Judiciário gaúcho. Foi um trabalho de abordagem de conflitos sociais visando à prevenção da violência, com restabelecimento de respeito à pessoa, promoção de diálogo e valorização da cidadania.
A Casa da Mediação se tornou realidade e o Dr. Ricardo se viu na contingência de continuar sua caminhada. Porém, o Núcleo de Estudos de Mediação se sente honrado em colocar o Dr. Ricardo Dornelles no NEM MEMÓRIA, que significa o reconhecimento do Núcleo à atuação efetiva da advocacia, representada pelo Dr. Ricardo Dornelles, na contribuição da cidadania e da mediação no Rio Grande do Sul. Não se pode segurar o passar implacável do tempo, mas ele permite vermos sonhos se tornarem realidade e isso, na Casa de Mediação, somente se fez possível pela capacidade, liderança e confiança do Dr. Ricardo Dornelles.
Ao Dr. Ricardo Dornelles, as homenagens do NEM.
____________________________
Com a palavra, Dr. Ricardo Dornelles*
O início do NEM e o projeto de mediação comunitária
Dentro do núcleo nós tínhamos um grupo de estudos que debatia sobre a Lei de mediação (da Zulaie Cobra). Nós tínhamos um pequeno grupo coordenado pelo Bolzan que era formado por juízes, advogados, psicólogos e assistentes sociais. Havia uma discussão se o lugar adequado para fazer mediação é dentro do judiciário ou não. Nesta época que eu sugeri o projeto da mediação comunitária. Nós fizemos os trabalhos da mediação em si e formação dos mediadores das comunidades.
Casa de Mediação da OAB/RS
Em 2003 eu tinha um escritório com um colega advogado comunitário. Ele era casado com uma advogada e assistente social que trabalhava com um projeto dentro do judiciário de justiça restaurativa. Achei muito interessante! Ela trouxe o Dominic Barter para trabalhar com comunicação não-violenta. Eu convidei colegas e comecei a fazer os cursos. Junto com o Dominic montamos um curso para mediadores dentro do Núcleo da Ajuris (ninguém sabia o que era). Na época estava tendo um Congresso da Unesco apresentando projetos de mediação de toda América Latina. Em um desses projetos tinha mediação entre pares com crianças do Chile e da Argentina que usavam comunicação não-violenta. De 2004 até 2010 eu fiquei vinculado à mediação e à justiça restaurativa. Depois desta experiência e de muito estudo eu apresentei o projeto da Casa de Mediação, um projeto com foco em mediação comunitária. Eu conheci o modelo da Casa de Mediação na França, li o livro e pensei: “isso aqui nós temos que criar dentro da OAB!”. A OAB RS foi a primeira OAB do Brasil com um projeto focado em mediação e práticas restaurativas. Tive muitas dificuldades, uma delas foi com a morte da Rose que era minha parceira. Além disso, o trabalho com a OAB é voluntário. Nós não temos um salário no final do mês e não temos ajudas econômicas para fazer esse trabalho. As pessoas abrem mão de várias horas da sua vida para se dedicar à OAB. Muitas pessoas começam, poucos continuam, outros largam porque têm certas dificuldades, acham que vai ter retorno do dia para a noite. É um aprendizado enorme. A Casa de Mediação tem um caráter comunitário extrajudicial dentro de uma instituição com credibilidade no Brasil que é a OAB. Eu sugeri este projeto lá na Ajuris. A Desembargadora Genaceia gostou muito e levou para o Presidente do Tribunal, que na época era o Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa. Ele disse: “é a primeira vez que a comunidade vem ao Tribunal de Justiça”. Era exatamente isso: o judiciário apresentando uma visão de comunidade".
Primeiras mediações da Casa
Começamos em final de 2011. As primeiras mediações só eu fiz. Eu queria testar primeiro como é que ia funcionar. Eu fiz uma mediação entre professores que foi muito interessante. E depois fiz mais um caso que era de família. Eu queria ver como eram as dificuldades da prática. Uma coisa é a concepção do projeto, a outra coisa é a implementação dele.
Mediação e mercado de trabalho
Enquanto OAB, nossa visão, tanto visão estadual como nacional, é trabalharmos, fortemente, para os advogados assumirem a mediação extrajudicial, assumirem o mercado de trabalho, e não o aspecto do Judiciário. A mediação judicial tem o seu caminho, tem seus procedimentos, a condição para poder remunerar seus mediadores. Na mediação extrajudicial os próprios advogados podem assumir esse papel como uma profissão ou criar, como já estão fazendo, centros de mediação nos escritórios. Já estão começando a criar instituições, espaços nas entidades de classe e já estão começando a construir espaços para trabalhar. Hoje no Brasil quem vive de mediação são muito poucos. Claro que tem toda uma caminhada do Judiciário e da criação de uma cultura. Aí entra, exatamente, a importância da figura do advogado. É pelo advogado que passa o futuro da mediação. Porque quem é chamado para dar o parecer, seja empresa, família, o que for, é o advogado. Então ele tem que saber, isso aqui funciona assim, tem isso e isso, vamos fazer tal coisa, isso aqui não dá.
Participação do advogado na sessão de mediação
Eu acho fundamental. Tive muita experiência no Judiciário, na comunidade, e aqui na Casa de Mediação. Os ambientes são diferentes, e isso interfere também no papel do mediador e no contexto todo. Hoje o advogado já tem mais conhecimento do que é a mediação. Claro que ainda é cultural, mas as entidades estão falando nisso, a lei está aí. Nesse último ano, em particular, o acesso a palestras na área da mediação e eventos que nós tivemos aqui, principalmente nas OABs do interior e outros lugares do Brasil, é impressionante. Muitos advogados querendo saber sobre a mediação, para que serve, como eu faço, que mercado de trabalho tem, qual é a vantagem, que limites tem. Isso é mercado de trabalho, isso é uma visão de futuro presente. O advogado tem que se preparar para isso, para poder atuar no dia a dia. É método. É resultado que tu tens que ter, prático do mercado. Claro que os questionamentos são vários. Tem aqueles que não querem, mas tem muitos colegas que tem uma postura colaborativa.
* Bate-papo com as integrantes do NEM, Clarissa Ribeiro, Isabel Moura e Mariana Fernandes
* Bate-papo com as integrantes do NEM, Clarissa Ribeiro, Isabel Moura e Mariana Fernandes
TJ-RS: Resolução disciplina CEJUSCs de acordo com novo CPC e Lei da Mediação
O Diário da Justiça Eletrônico publicou na última sexta-feira (26/02) Resolução (confira no link abaixo), do Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça, alterando determinação anterior para disciplinar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). A medida trata da criação dos CEJUCS no âmbito do Judiciário Estadual, contendo adequações em face do novo Código de Processo Civil e Lei da Mediação.
Conforme as novas regras, até a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC/2015), prevista para a segunda quinzena deste mês de março, o Tribunal de Justiça irá instalar CEJUSCs em todas as comarcas com cinco ou mais Varas relacionadas às áreas cível, fazendária, previdenciária, de família e/ou Juizados Especiais cíveis, criminais e fazendários. Nas comarcas de Vara Única também poderá ser implementado o serviço de Conciliação, Mediação e Justiça Restaurativa, mediante requerimento do magistrado dirigido ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC).
Alterações
Uma das mudanças mais relevantes com o novo CPC diz respeito à previsão de audiência inicial de conciliação ou sessão de mediação. Os conciliadores e mediadores ficarão vinculados aos CEJUSCs.
Outro item que merece destaque é referente à criação, por intermédio do NUPEMEC, de um cadastro de empresas que previamente poderão manifestar interesse ou desinteresse em participar das audiências.
Mais detalhes podem ser obtidos na íntegra da resolução, disponível no link a seguir: Resolução nº 1124/2016-COMAG
______
Texto: Renato Sagrera
imprensa@tj.rs.gov.br
Conforme as novas regras, até a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC/2015), prevista para a segunda quinzena deste mês de março, o Tribunal de Justiça irá instalar CEJUSCs em todas as comarcas com cinco ou mais Varas relacionadas às áreas cível, fazendária, previdenciária, de família e/ou Juizados Especiais cíveis, criminais e fazendários. Nas comarcas de Vara Única também poderá ser implementado o serviço de Conciliação, Mediação e Justiça Restaurativa, mediante requerimento do magistrado dirigido ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC).
Alterações
Uma das mudanças mais relevantes com o novo CPC diz respeito à previsão de audiência inicial de conciliação ou sessão de mediação. Os conciliadores e mediadores ficarão vinculados aos CEJUSCs.
Outro item que merece destaque é referente à criação, por intermédio do NUPEMEC, de um cadastro de empresas que previamente poderão manifestar interesse ou desinteresse em participar das audiências.
Mais detalhes podem ser obtidos na íntegra da resolução, disponível no link a seguir: Resolução nº 1124/2016-COMAG
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Texto: Renato Sagrera
imprensa@tj.rs.gov.br
Nova Lei de Mediação
Por Dionara Oliver Albuquerque, Mediadora e Instrutora Judicial Certificada pelo NUPEMEC/TJRS.
26 de dezembro de 2015. Data histórica para o Brasil. Entrou em vigor a Lei nº 13.140, chamada Lei Mediação.
Para um país que vive o primado da lei, não poderia ser diferente. Até pode soar paradoxo. Vige a Lei que faculta a resolução de conflitos, não com provas, erros, acertos, passado, atribuição de culpa, teses jurídicas e fundamentos legais, propriamente ditos. Os conflitos podem ser resolvidos com base no diálogo, dentro de uma visão prospectiva, sendo facilitados por um Mediador, terceiro neutro e imparcial, devidamente capacitado. O Mediador tem dever de sigilo, de imparcialidade e obediência aos demais princípios do Código de Ética dos Mediadores Judiciais, sob pena de responsabilidade civil e penal. Ele jamais pode opinar acerca de uma solução. O espaço da mediação não é cenário para soluções rápidas, impensadas, sem análise do custo-benefício, sem uso de ferramentas como teste de realidade, escuta ativa, compreensão recíproca, entre outras.
Um dos principais papeis dos Mediadores é auxiliar os usuários no desenvolvimento de suas habilidades comunicacionais, para que expressem suas metas e interesses de forma que fiquem empoderados, fortalecidos.
É um processo artesanal. Construído pelos próprios interessados, capazes, que, a final, vivenciam o conflito e seus resultados. A legislação serve apenas como moldura para não ser entabulado entendimento ilegal, o qual, certamente, o medidor deve negar-se a reduzir a termo (uma das exceções ao sigilo) e tampouco passível de homologação judicial, será.
Assim, rumamos à busca da Paz, pois, que a mediação é um recurso para a Paz das pessoas, para suas satisfações, é indubitável.
Quanto à "Paz Universal", é um assunto amplo e complexo.
Mas falando-se nela, na Paz Universal, macro, se esse for o interesse, o objetivo, a meta, a Mediação pode ser um recurso, uma ferramenta a ser permanentemente praticada, explorada e valorizada, até mesmo porque a humanidade clama por Paz, diante de todos os tipos de conflitos e ameaças.
Por outro lado, sabemos que os conflitos são inevitáveis nas interações sociais. Entretanto, se compreendido o conflito como fonte propulsora de transformação construtiva, capaz de conferir paz e bem-estar social, possível que a educação, o empoderamento das pessoas, que, habilitadas e capacitadas para dirimir suas controvérsias, acabe por se perpetuar em nossa sociedade, provocando profundas e positivas alterações sociais, de forma globalizada, a exemplo do que ocorre em comunidades menores, onde desenvolvem, inclusive, capital social.
Nesse novo paradigma, não é necessário que todas as pessoas concordem entre si, seja em questões culturais, filosóficas, étnicas, políticas, religiosas ou qualquer outro tema, mas, simplesmente, que respeitem-se mutuamente, o que possibilita a coexistência pacífica, mesmo na diferença.
Revisitando antigas culturas, encontramos a mediação nas mais diversas comunidades, sejam judaicas, islâmicas, cristãs, hinduístas ou budistas, onde era comum que líderes religiosos desempenhassem o papel de mediadores, resolvendo diferenças civis e religiosas.
Na civilização Maia, por exemplo, há registros de que os conflitos eram resolvidos pacificamente, com o objetivo de manter o equilíbrio e a paz. Utilizavam o chamado "juego de pelotas" para dirimir as controvérsias (in Tesis de Viridiana Díaz Gonzáles, "Los Mayas su gestión de Conflictos, su aproximación con la Justicia Restaurativa y Etnias de América, 2015).
Já, na China, o Confucionismo desempenhou um importante papel. De acordo com essa filosofia, a harmonia entre os homens só pode ser conseguida quando as pessoas suportam mutuamente a natureza individual de cada um. Confúcio ensinava que preservar essa harmonia é dever de todos e só quando a comunidade reconhece ser incapaz de realizar essa tarefa é que se deve recorrer ao direito positivo e à regulação. Nesse país, a grandeza do território e a população elevada de cada distrito dificultam o acesso aos tribunais, que estão presentes apenas nas grandes cidades. Estima-se que para caso levado aos tribunais, há dez resolvidos por mediação. Os milhares de Comitês de Mediação Chineses, instalados desde 1954, estão fortemente ligados à estrutura social desse país e faz com que a Mediação seja o caminho mais usual para a resolução dos conflitos. A própria Filosofia Confucionista desencoraja a resolução de disputas pela lei, preferindo formas que recomponham a harmonia entre as partes em conflito. Todos esses fatores implicam a abordagem do conflito em uma fase incipiente de desenvolvimento. (in PERKOVICH, Robert. A Comparative Analysis of Community Mediation in the united states and the People's Republic of China. In: Temple International and Comparative Law Journal. Sine loco, Temp. Int'l & Comp. L.J., 1996).
E também há uma questão cultural. O intuito é que a sociedade volte a se comunicar, a se olhar, especialmente a Ocidental, onde a justiça é distribuída, de regra, pela competitividade (muitas vezes estimulada pelo próprio sistema processual) com o decreto do vencedor e do perdedor. Sem perder de vistas, também, o compromisso social de assumirmos a responsabilidade pelo conflito que, muitas vezes, seja por nossa ação ou omissão, co-produzimos.
Nessa linha, fundamental termos em conta que a história do homem, muitas vezes, é cíclica. E essa assertiva parece se confirmar quando se busca a retomada de velhos costumes sociais, como a mediação, a negociação, a arbitragem ou a conciliação; coisas do tempo que o homem, vivendo em sociedade, conversava com outro homem; ou se valia da ajuda de um terceiro, seja juiz, mediador, pretor, jurisconsulto, sacerdote. Aliás, a "tradição clássica" está sendo buscada nas mais diversas áreas, como alimentação, medicação, entre outras.
De outra parte, a epigenética dedica-se às transformações no funcionamento dos genes que, embora não representem alterações do DNA, podem ser transmitidas, transgeracionalmente, de acordo com as condições da experiência vital das células ou dos organismos, ou seja, do ‘ambiente’ em que inseridos. Do mesmo modo, novas informações sobre o funcionamento do cérebro permitem reconhecer que sua estrutura está sujeita ao ‘ambiente’ do organismo portador, ou seja, a sua história, a sua experiência de vida. Assim, a possibilidade de transformação, rumo a uma sociedade mais pacificada e humanizada, diga-se de passagem, mais identificada com sua própria natureza, é cultural e encontra guarida na neurociência e na epigenética que discorrem sobre os efeitos da história comportamental do indivíduo, em sua fisiologia, tornando-o um "organismo modificado". Donahoe, J. W., and Palmer, D. C., 1994, sugerem de que maneira o organismo é modificado fisiologicamente: "Os efeitos seletivos dos ambientes ancestral e individual modificam essa biologia em termos de conexões entre neurônios, dependendo das experiências pelas quais se passa."
Essas novas descobertas da ciência, sobre o cérebro, trazem à tona, de certo modo, questões tratadas por grandes teóricos da Psicologia, especialmente como Vygotsky, que já afirmava que o aprendizado decorre da compreensão do homem como um ser que se forma em contato com a sociedade.
Reafirmando a questão cultural e pedagógica, a partir das vivências conflitivas, sabemos que por milhares de anos a Europa foi o centro de guerras, que culminaram com a Segunda Guerra Mundial. Atualmente, existe uma Comunidade Internacional em Defesa da Paz, pois já retiraram da vivência da guerra os efeitos nefastos e indesejáveis e não querem repeti-la.
Não podemos nos olvidar que esses fatores encontram-se diretamente imbricados com o exercício pleno da democracia e consciência cidadã. E talvez seja essa a verdadeira autonomia da vontade: quando duas ou mais pessoas, conscientes de seus direitos e deveres e necessitando auxílio de um terceiro, neutro e imparcial, constroem uma solução pacífica e menos litigiosa. Quadro ideal de preservação e aperfeiçoamento dos relacionamentos sociais.
Por mais que pareça o contrário, especialmente nesta época de modernidade líquida, preceituada por Bauman, percebo, na mesa de mediação, que não estamos afastados da nossa verdadeira essência... coisas mais básicas como reconhecimento, respeito e pertencimento, por exemplo,- lembrando a pirâmide de Maslow, ainda estão na moda. No fundo, todos querem ganhar, mas não, necessariamente, que o outro perca. E confirmada a Teoria dos Jogos, de John Nash: "quando fizemos o melhor para nós e para o outro, todos ganham".
Reiteradamente, fala-se que os brasileiros são muito litigantes (já que, a grosso modo, considerando-se o número de processos em andamento versus o número de habitantes, temos que os brasileiros estão se digladiando em juízo). Também no "bureau" de mediação, fiz outra constatação: os brasileiros não são litigantes, eles "estão"/"estavam" litigantes, pois não lhes era oferecida outra oportunidade para resolver seus conflitos, que não a via judicial tradicional.
Mas falar-se em Mediação, em Paz, é pouco. É um trabalho sinérgico, desenvolvido a partir de uma noção peculiar de prevenção e de tratamento adequado de conflitos, em sentido amplo, e que integraliza o compromisso e estruturação de instituições e segmentos da sociedade, especialmente os denominados "três poderes" (Executivo, Legislativo e Judiciário).
Nesse sentido, o despertar do "Gigante Brasil" para os métodos autocompositivos, por intermédio do inarredável fomento do Conselho Nacional de Justiça, mostra-se profícuo.
E, nessa senda, a experiência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, além da via judicial tradicional, oferece, por intermédio do NUPEMEC/TJRS (Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos) e CEJUSCs (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), outras formas de tratamento adequado e específico de conflitos, como, por exemplo, Mediação, Superendividamento, Oficinas de Parentalidade, Justiça Restaurativa, Conciliação Qualificada, ruma a um Tribunal Múltiplas Portas (“Multi-door Courthouse System”), modelo preconizado pelo Professor Frank Sander, na década de 1970, quando já estudava a insustentabilidade do processo judicial tradicional norte-americano para dar conta de toda demanda.
Quiçá, mais esse despertar seja o anúncio de um moderno Poder Judiciário, comprometido com a democracia, com o desenvolvimento econômico e social, com a concretização de valores de justiça e de eficiência administrativa, culminando com uma nova sociedade mais equilibrada e menos litigante, transfundindo a tão sonhada Cultura da Paz.
O descortinar de novos paradigmas que conduzam a Paz continua sendo o microcaminho a ser buscado, constantemente, por todos que internalizam ser esse o futuro que desejamos.
Penso eu, Willian Ury, Antropólogo, Diretor do Global Negociation Project de Harvard, no livro "Construindo a Paz", encerra a questão:
"A lição e clara: a realidade futura estende-se para muito além do que agora podemos julgar real. Neste novo milênio muita coisa é possível. Por que não o antigo sonho da paz? Uma vez um nobre chinês pediu ao jardineiro que plantasse a semente de uma árvore rara e bela. Quando o jardineiro protestou - "Mas senhor, essa árvore vai levar cem anos para florescer" - o nobre chinês respondeu: "então é melhor plantar hoje". Já que a tarefa de criar uma co-cultura genuína poderá levar uma geração ou mais, não há melhor momento para começar do que agora."
Pratiquemos, plantemos!
Bem-vinda, Lei da Mediação!
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