*Noeli Fernantes é Assessoria Jurídica aposentada pelo Tribunal de Justiça, Mestre em Direito Público pela Unisinos e, atualmente, prepara sua tese de Doutorado realizado em Portugal.
Na Itália o ordenamento processual, através do artigo 185 do Código de Processo Civil¹ consigna a tentativa de conciliação das partes. Já o artigo 185bis² dispõe acerca da “Proposta de conciliação do juiz”, visando a um processo eficiente e célere. A norma vem introduzida pelo artigo 77 do Decreto Lei 69/2013, posterior Lei 98/2013. Esse Decreto também traz a figura da mediação obrigatória que gerou modificações ao anterior Decreto Lei 28/2010. A disposição contida no artigo 185bis inseriu pela primeira vez, não a faculdade, mas sim o dever do juiz de formular uma proposta de solução para o litígio (o anterior artigo 183, com a reforma de 2005, previa que o juiz “tentasse” a conciliação na primeira audiência). O artigo define esta proposta como “translativa” ou “conciliativa”. Por certo o legislador quis englobar todas as possíveis soluções propostas pelo julgador, que poderá expor sua ideia compositiva como entender oportuno. A translativa sendo uma perspectiva mais estritamente jurídica, provocando as partes, que deverão fazer concessões recíprocas para a composição. A proposta conciliatória, no entanto, oferece a resolução do litígio, como resultado do exercício de uma atividade de mediação. Aqui o juiz, na função de conciliador apresenta uma proposta livre de renúncias recíprocas e que leva mais em conta os interesses que surgem no momento. Ainda, também diverso do que ocorre no Brasil, neste momento, o juiz tem a faculdade, quando formula a proposta conciliativa ou translativa, de prescrever às partes a mediação delegada. Essa é uma possibilidade para as partes avaliarem com seriedade a proposta sugerida pelo juiz e poderem, nesta fase, valer-se de um mediador expert. Esse instituto da mediação delegada do juiz encontrou embasamento, originariamente, no artigo 5º, parágrafo II, do Decreto 28/2010, que referia ser possível até em sede de apelo, o juiz encaminhar as partes para mediação. Essa disposição teve declarada sua inconstitucionalidade em 2012. Contudo, a Lei de 9 de agosto de 2013, n. 98, reescreveu parcialmente aquele conteúdo normativo. Para além dos casos de mediação obrigatória já referidos na lei, a citada reforma, estabeleceu que o juiz pode, inclusive em grau de recurso e conforme a natureza da causa, o estado da instrução e o comportamento das partes, determinar a mediação sob pena de indeferimento da demanda. Assim, a Lei 98/2013, atribui ao juiz o poder de impor às partes um procedimento de mediação no curso do processo. Desta forma se pode dizer que, são duas as possíveis fontes da obrigatoriedade da mediação na Itália: a primeira normativa, em determinadas matérias, e a segunda, dependente de uma valoração discricionário do juiz, que poderá operar em qualquer lide, desde que tenha por objeto direitos disponíveis. Contudo, a doutrina vem entendendo que a finalidade dos artigos 185 do CPC italiano vem se destemperando³, diante dos meios alternativos e solução dos conflitos.
¹185. (Tentativo di conciliazione) Il giudice istruttore, in caso di richiesta congiunta delle parti, fissa la comparizione delle medesime al fine di interrogarle liberamente e di provocarne la conciliazione. Il giudice istruttore ha altresì facoltà di fissare la predetta udienza di comparizione personale a norma dell'articolo 117. Quando è disposta la comparizione personale, le parti hanno facoltà di farsi rappresentare da un procuratore generale o speciale il quale deve essere a conoscenza dei fatti della causa. La procura deve essere conferita con atto pubblico o scrittura privata autenticata e deve attribuire al procuratore il potere di conciliare o transigere la controversia. Se la procura è conferita con scrittura privata, questa può essere autenticata anche dal difensore della parte. La mancata conoscenza, senza giustificato motivo, dei fatti della causa da parte del procuratore è valutata ai sensi del secondo comma dell'articolo 116. (1)Il tentativo di conciliazione può essere rinnovato in qualunque momento dell'istruzione. Quando le parti si sono conciliate, si forma processo verbale della convenzione conclusa. Il processo verbale costituisce titolo esecutivo. (1) Comma aggiunto dal D.L. n. 35/2005 e modificato dalla L. n. 263/2005 con decorrenza dal 1 marzo 2006.
² 185-bis. (1) (Proposta di conciliazione del giudice) II giudice, alla prima udienza, ovvero sino a quando è esaurita l'istruzione, formula alle parti ove possibile, avuto riguardo alla natura del giudizio, al valore della controversia e all'esistenza di questioni di facile e pronta soluzione di diritto, una proposta transattiva o conciliativa. La proposta di conciliazione non può costituire motivo di ricusazione o astensione del giudice. (1) Articolo inserito dal D.L. 21 giugno 2013, n. 69, convertito, con modificazioni, dalla L. 9 agosto 2013, n. 98.
³ “La centralità di questa forma di conciliazione, nettamente percepibile nel sistema del códice del 1940, è andata però progressivamente stemperandosi di fronte ala progressiva e crescente valorizzazione da parte del legislatore di modelli diversi di c.d. ADR. La novella del 2005, com la riscrittura degli art. 183 e 185 c.p.c, testimonia infatti il diminuto interesse del legislatore Nei confronti della conciliazione in sede contenziosa. Fermo il potere del giudice di sollecitare uma composizione amichevole di própria inizitiva Ed in ogni momento ove in concreto la ritenga possivile, la subordinazione di quel tentativo ad un’istanza “congiunta” delle parti, cioè al loro preventivo accordo sull’utilità di un’udienza dedicata ad ascoltarle per tentar di addivenire ad uma composizione amichevole, ne limita di fatto grandemente le possibilita applicative: perché sará assai raro che attore e convenuto manifestano uguale propensione alla prospettiva di um interrogatório libero com finalità conciliative”. COMOGLIO, Luigi Paolo; CONSOLO, Claudio; SASSANI, Bruno e VACCARELLA, Romano. COMENTÁRIO DEL CODICE DI PROCEDURA CIVILE. III Tomo Primo – Articoli 163-274bis, Libro II – titolo I: Del procedimento davanti al tribunale, UTET Giuridica, Milano, 2012 p. 352.