Portal Justificando entrevista Neves Amorim: “Muitas pessoas poderão viver da mediação”

José Roberto Neves Amorim é Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Coordenador do Núcleo de Conciliação de Mediação de SP, e Conselheiro do CNJ de 2011 a 2013, ocasião em que foi responsável pelas Políticas Públicas de Conciliação e Mediação do Brasil. 

Amorim tem sido um dos principais protagonistas na implementação da mediação no Brasil:
Na verdade o que a gente nota é: quando o juiz participa de uma ação ele decide alguma coisa a favor de uma pessoa contra outra. Ele decide um processo, mas não pacifica o conflito. Ele decide o processo mas não traz paz para as pessoas“. 

O Desembargador conversou com nosso entrevistador Igor Leone sobre a cultura brasileira de judicialização e esclareceu pontos contraditórios entre o Novo CPC e a Lei de Mediação, como a necessidade de cadastro dos conciliadores, o impedimento de advogados atuarem nos juízos em que são mediadores e a própria carreira do mediador, cuja profissão anuncia ser uma das novidades das novas práticas processuais brasileiras.

Fonte: http://justificando.com/2015/06/17/just-entrevista-neves-amorim-muitas-pessoas-poderao-viver-da-mediacao/


 

A proposta de conciliação das partes como um dever do juiz na Itália - Noeli Fernandes

*Noeli Fernantes é Assessoria Jurídica aposentada pelo Tribunal de Justiça, Mestre em Direito Público pela Unisinos e, atualmente, prepara sua tese de Doutorado realizado em Portugal. 

Na Itália o ordenamento processual, através do artigo 185 do Código de Processo Civil¹ consigna a tentativa de conciliação das partes.  Já o artigo 185bis² dispõe acerca da “Proposta de conciliação do juiz”, visando a um processo eficiente e célere. A norma vem introduzida pelo artigo 77 do Decreto Lei 69/2013, posterior Lei 98/2013.  Esse Decreto também traz a figura da mediação obrigatória que gerou modificações ao anterior Decreto Lei 28/2010.  A disposição contida no artigo 185bis inseriu pela primeira vez, não a faculdade, mas sim o dever do juiz de formular uma proposta de solução para o litígio (o anterior artigo 183, com a reforma de 2005, previa que o juiz “tentasse” a conciliação na primeira audiência). O artigo define esta proposta como “translativa” ou “conciliativa”. Por certo o legislador quis englobar todas as possíveis soluções propostas pelo julgador, que poderá expor sua ideia compositiva como entender oportuno. A translativa sendo uma perspectiva mais estritamente jurídica, provocando as partes, que deverão fazer concessões recíprocas para a composição. A proposta conciliatória, no entanto, oferece a resolução do litígio, como resultado do exercício de uma atividade de mediação. Aqui o juiz, na função de conciliador apresenta uma proposta livre de renúncias recíprocas e que leva mais em conta os interesses que surgem no momento. Ainda, também diverso do que ocorre no Brasil, neste momento, o juiz tem a faculdade, quando formula a proposta conciliativa ou translativa, de prescrever às partes a mediação delegada. Essa é uma possibilidade para as partes avaliarem com seriedade a proposta sugerida pelo juiz e poderem, nesta fase, valer-se de um mediador expert. Esse instituto da mediação delegada do juiz encontrou embasamento, originariamente, no artigo 5º, parágrafo II, do Decreto 28/2010, que referia ser possível até em sede de apelo, o juiz encaminhar as partes para mediação. Essa disposição teve declarada sua inconstitucionalidade em 2012. Contudo, a Lei de 9 de agosto de 2013, n. 98, reescreveu parcialmente aquele conteúdo normativo. Para além dos casos de mediação obrigatória já referidos na lei, a citada reforma, estabeleceu que o juiz pode, inclusive em grau de recurso e conforme a natureza da causa, o estado da instrução e o comportamento das partes, determinar a mediação sob pena de indeferimento da demanda.  Assim, a Lei 98/2013, atribui ao juiz o poder de impor às partes um procedimento de mediação no curso do processo. Desta forma se pode dizer que, são duas as possíveis fontes da obrigatoriedade da mediação na Itália: a primeira normativa, em determinadas matérias, e a segunda, dependente de uma valoração discricionário do juiz, que poderá operar em qualquer lide, desde que tenha por objeto direitos disponíveis. Contudo, a doutrina vem entendendo que a finalidade dos artigos 185 do CPC italiano vem se destemperando³, diante dos meios alternativos e solução dos conflitos. 

¹185. (Tentativo di conciliazione) Il giudice istruttore, in caso di richiesta congiunta delle parti, fissa la comparizione delle medesime al fine di interrogarle liberamente e di provocarne la conciliazione. Il giudice istruttore ha altresì facoltà di fissare la predetta udienza di comparizione personale a norma dell'articolo 117. Quando è disposta la comparizione personale, le parti hanno facoltà di farsi rappresentare da un procuratore generale o speciale il quale deve essere a conoscenza dei fatti della causa. La procura deve essere conferita con atto pubblico o scrittura privata autenticata e deve attribuire al procuratore il potere di conciliare o transigere la controversia. Se la procura è conferita con scrittura privata, questa può essere autenticata anche dal difensore della parte. La mancata conoscenza, senza giustificato motivo, dei fatti della causa da parte del procuratore è valutata ai sensi del secondo comma dell'articolo 116. (1)Il tentativo di conciliazione può essere rinnovato in qualunque momento dell'istruzione. Quando le parti si sono conciliate, si forma processo verbale della convenzione conclusa. Il processo verbale costituisce titolo esecutivo. (1) Comma aggiunto dal D.L. n. 35/2005 e modificato dalla L. n. 263/2005 con decorrenza dal 1 marzo 2006.

² 185-bis. (1) (Proposta di conciliazione del giudice) II giudice, alla prima udienza, ovvero sino a quando è esaurita l'istruzione, formula alle parti ove possibile, avuto riguardo alla natura del giudizio, al valore della controversia e all'esistenza di questioni di facile e pronta soluzione di diritto, una proposta transattiva o conciliativa. La proposta di conciliazione non può costituire motivo di ricusazione o astensione del giudice. (1) Articolo inserito dal D.L. 21 giugno 2013, n. 69, convertito, con modificazioni, dalla L. 9 agosto 2013, n. 98.

³ “La centralità di questa forma di conciliazione, nettamente percepibile nel sistema del códice del 1940, è andata però progressivamente stemperandosi di fronte ala progressiva e crescente  valorizzazione da parte del legislatore di modelli diversi di c.d. ADR. La novella del 2005, com la riscrittura degli art. 183 e 185 c.p.c, testimonia infatti il diminuto interesse del legislatore Nei confronti della conciliazione in sede contenziosa. Fermo il potere del giudice di sollecitare uma composizione amichevole di própria inizitiva Ed in ogni momento ove in concreto la ritenga possivile, la subordinazione di quel tentativo ad un’istanza “congiunta” delle parti, cioè al loro preventivo accordo sull’utilità di un’udienza dedicata ad ascoltarle per tentar di addivenire ad uma composizione amichevole, ne limita di fatto grandemente le possibilita applicative: perché sará assai raro che attore e convenuto manifestano uguale propensione alla prospettiva di um interrogatório libero com finalità conciliative”. COMOGLIO, Luigi Paolo; CONSOLO, Claudio; SASSANI, Bruno e VACCARELLA, Romano. COMENTÁRIO DEL CODICE DI PROCEDURA CIVILE. III Tomo Primo – Articoli 163-274bis, Libro II – titolo I: Del procedimento davanti al tribunale, UTET Giuridica, Milano, 2012 p. 352.

O marco regulatório para a mediação no Brasil - Luis Felipe Salomão

O Senado aprovou no dia 02/06/15 o projeto de lei que regulamenta a mediação judicial e extrajudicial como forma de solução de conflitos. A proposta vai agora a sanção presidencial. Clique aqui para ler a íntegra do PL.

Compartilhamos manifestação do Ministro Luis Felipe Salomão, que presidiu a Comissão de Juristas do Senado encarregada de elaborar o projeto da lei de mediação e atualização da lei de arbitragem, publicada em primeira mão no portal de notícias jurídicas Migalhas em 03/06/15.

No mundo pós-moderno, vem a calhar a obra imortal de Kafka, que superou o seu tempo e apresenta um painel rico em várias questões da vida atual. Direito, psicanálise, religião, são assuntos tratados com absoluta transparência e objetividade. O percurso surrealista de Joseph K, no magnífico texto de “O Processo”, homem indefeso e incrédulo dentro de um sistema judicial anacrônico e corrupto, hierarquizado e inacessível, cruel e injusto, é o pano de fundo de uma ampla reflexão sobre o Judiciário que se iniciou no segundo pós-guerra e ainda não terminou.
No Brasil, a partir da Constituição de 1988, quando se redemocratizou o país, é que o Judiciário começou a ser demandado pela maioria da população brasileira. Essa explosão de demandas judiciais, funcionando como verdadeiro conduto de cidadania, teve reflexo imediato: a crise do Poder Judiciário.
Na verdade, essa pletora de novas ações representa uma medalha de duas faces. Se, por um lado, é verdade que nunca o Judiciário teve tanta visibilidade para a população, por outro também é verdadeiro que a qualidade dos serviços prestados decaiu muito, especialmente por falta de estrutura material ou de pessoal, além de uma legislação processual inadequada aos novos desafios institucionais.
Surge também o fenômeno da judicialização das relações políticas e sociais, assim também o tema da democratização do acesso à justiça.
De fato, a Constituição de 1988 inaugurou uma nova era de garantias aos direitos dos cidadãos, sobretudo no campo do acesso à justiça, de sorte que, no afã de conferir solução às mais diversas disputas, o País vem experimentando crescimento exponencial de demandas judiciais sobre as mais diversas controvérsias, sendo a judicialização uma característica desse fenômeno.
A partir dos primorosos estudos de Mauro Cappelletti e Bryant Garth (“Acesso à Justiça”, Editora Sergio Antonio Fabris, 2002), inúmeras contribuições para enfrentar o grave problema, dentre as quais se destacam: a) assistência judiciária gratuita; b) as ações coletivas; c) soluções alternativas à jurisdição.
Entre nós brasileiros, a lei da Ação Popular (4.717/65), lei da Ação Civil Pública (7.347/85), lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), lei dos Juizados Especiais (9.099/95) e lei da Arbitragem (9.307/96), dentre outras, são exemplos reais de tal preocupação.
O acesso à justiça, porém, não se limita ao ajuizamento de uma ação perante o Poder Judiciário, mas à garantia de entrada a um processo justo, sem entreves e delongas, e adequado à solução expedita do conflito. Isso porque a jurisdição estatal, como meio heterocompositivo, não raro torna os litigantes em vencedor e vencido e, longe de arrefecer os ânimos, pode estimular um ambiente de contendas entre as partes, fértil à deflagração de novas demandas.
Tendo isso em conta, percebeu-se que facilitar a comunicação entre os litigantes e garantir mais liberdade na discussão de suas desavenças contribui para a construção de uma solução consensual, com a vantagem de tornar as partes mais propensas em cumprir voluntariamente o acordado, bem como o almejado efeito de prevenir novos desentendimentos.
Um desses métodos autocompositivos é a conciliação, que consiste na intervenção de um terceiro imparcial que aproxima as partes, as escuta e auxilia, apontando-lhes as vantagens na celebração de um acordo que ponha termo àquela disputa. A conciliação tem se mostrado adequada em especial quando os litigantes não possuem qualquer vínculo social entre si, tais como em litígios envolvendo colisão de veículos, relações de consumo, dentre outras semelhantes.
A mediação, por seu turno, é um procedimento pelo qual um terceiro – imparcial e independente –, dotado de técnicas específicas e sem sugerir a solução, busca aproximar as partes e facilitar o diálogo entre si, a fim de que as partes compreendam a origem e as facetas de suas posições antagônicas, permitindo-lhes construir por si mesmas a resolução do embate, sempre de modo satisfatório. Ao ter por foco a reconstrução da relação abalada entre os litigantes, a mediação tem sido apontada como meio adequado de resolução de conflitos entre aqueles cuja convivência é necessária ou irá se perdurar ao longo do tempo, como sói ocorrer em questões envolvendo familiares, vizinhos, colegas de trabalho e de escola, dentre outros.
Por força dessas vantagens, a mediação paulatinamente vem sendo difundida em nosso País. Curiosamente, com o advento da lei de Arbitragem (l9.307/96), observou-se um número crescente de câmaras arbitrais também especializadas em mediação.
Não obstante a carência de marco legal regulatório específico, a verdade é que algumas leis esparsas indicam a possibilidade de resolução do conflito instaurado por meio da mediação, sem, contudo, definir ao certo sua metodologia. Como exemplo, o art. 4º, I, da lei 10.101/00, e o art. 11 e seus parágrafos, da lei 10.192/01.
Cumpre, pois, apresentar um breve histórico das iniciativas legislativas sobre o tema.
A primeira tentativa de encaminhar uma lei versando especificamente sobre a mediação foi apresentada em 1998 (PL 4.827/98), definindo o instituto como “a atividade técnica exercida por terceira pessoa, que escolhida ou aceita pelas partes interessadas, as escuta e orienta com o propósito de lhes permitir que, de modo consensual, previnam ou solucionem conflitos” (art. 1º, caput), passível de ser utilizado antes ou no curso do processo judicial (art. 3º). O texto traz a possibilidade de homologação judicial do acordo obtido (art. 5º), a interrupção da prescrição e o impeço à decadência nas hipóteses em que o interessado requerer ao juízo a intimação da parte contrária para comparecer em audiência (art. 6º). A proposta teve por objetivo fixar as diretrizes fundamentais do procedimento, sem regulamentar todas as suas minúcias. Aprovado o projeto na Câmara dos Deputados, a proposição seguiu para o Senado Federal (PLC 94/02).
De outra parte, o IBDP - Instituto Brasileiro de Direito Processual e a AMB - Associação de Magistrados Brasileiros, por uma equipe de seletos juristas, elaboraram um anteprojeto de lei sobre mediação, demonstrando que o debate sobre o tema também se fez presente no meio jurídico-acadêmico. As proposições desse anteprojeto foram amplamente discutidas durante o seminário “Mediação e Outros Meios Alternativos de Solução de Conflitos”, realizado em 17/3/03, no Auditório da EMERJ (Escola da Magistratura, no Rio de Janeiro), evento no qual tive a honra de participar como painelista.
Na verdade, diante da variedade de propostas legislativas e diversidade de abordagem da questão – relevante demais para o Judiciário brasileiro -, houve audiência pública promovida pelo Ministério da Justiça em 17 de setembro de 2003 e que resultou numa “versão única” entre o texto aprovado na Câmara dos Deputados e o anteprojeto elaborado pela equipe de juristas.
Encaminhada essa versão ao senador Pedro Simon, relator do projeto de lei então aprovado na Câmara dos Deputados, a CCJ do Senado Federal, em junho de 2006, acolheu as sugestões apresentadas na forma de um substitutivo, o qual também prestigiou algumas modificações. No mês seguinte, a proposta retornou à Câmara dos Deputados para análise do texto.
De um modo geral, o substitutivo aprovado pelo Senado Federal em 2006 descreve a mediação prévia ou incidental, judicial ou extrajudicial (art. 3º), admitindo-a “em toda a matéria que admita conciliação, reconciliação, transação ou acordo” (art. 4º). Ressalta que o procedimento será sigiloso, em regra (art. 6º), e que o acordo obtido constitui título executivo extrajudicial e, homologado pelo juiz, terá eficácia de título judicial (arts. 7º e 8º). Consigna que os mediadores poderão ser judiciais e extrajudiciais, devidamente inscritos em registro de mediadores a ser mantido pelos Tribunais de Justiça locais (arts. 11 e 12), que também exercerão a fiscalização das atividades dos mediadores extrajudiciais (art. 18), ao passo que a fiscalização dos mediadores judiciais competirá às seccionais da OAB. Aponta as causas de impedimento dos mediadores (arts. 21 e 23), o que é considerado como conduta inadequada bem como causas de exclusão do registro de mediadores (arts. 24 e 25). Regula a interrupção da prescrição (arts. 29, parág. único, e 35, caput) e a obrigatoriedade da mediação incidental, salvo exceções que estabelece (art. 34), bem como prevê a dispensa do recolhimento de honorários aos beneficiários de assistência judiciária gratuita.
Contudo, este projeto não conseguiu avançar.
Em sequência, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a resolução 125, de 29/11/10, indicando a mediação como meio de resolução de conflitos inserido na Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos, a ser desenvolvida pelo próprio Conselho e pelos Tribunais do País, em parceria com outros órgãos e instituições com a criação de Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (art. 7º) e Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (art. 8º), destacando o importante papel na capacitação de mediadores (art. 12).
Nessa trilha, seguindo tendência inaugurada em 2008, o Senado Federal, por iniciativa do Presidente Renan Calheiros, instalou, em 3/4/13, uma comissão de juristas – que tive a honra de presidir -, com a finalidade de elaborar anteprojeto de lei de arbitragem e mediação. Após seis meses de trabalho intenso – em que foi garantida ampla participação ao público interessado –, foram apresentados dois anteprojetos de lei: um que propunha alterações na atual lei de arbitragem (PLS 406/13) e outro sobre mediação extrajudicial (PLS 405/13). A Comissão foi composta pelos juristas Adacir Reis, Adriana Braghetta, André Chateaubriand Pereira Diniz Martins, Caio Cesar Rocha, Carlos Alberto Carmona, Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim, Eleonora Coelho, Ellen Gracie Northfleet, Francisco Antunes Maciel Müssnich, Francisco Maia Neto, José Antônio Fichtner, José Roberto de Castro Neves, José Rogério Cruz e Tucci, Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira, Marcelo Rossi Nobre, Marco Maciel, Pedro Paulo Guerra de Medeiros, Roberta Maria Rangel, Silvia Rodrigues Pereira Pachikoski, Tatiana Lacerda Prazeres, Walton Alencar Rodrigues.
Outrossim, o Ministério da Justiça, concomitantemente, sob firme orientação do Secretário da Reforma do Judiciário, Flávio Crocce Caetano, instituiu comissão de juristas com o objetivo de formular proposta que subsidiasse a adoção de formas adequadas à solução célere de conflitos, e o resultado foi a elaboração de anteprojeto de lei de mediação que também passou a tramitar no Senado Federal (PLS 434/13). A contribuição do Ministro Luis Inácio Adams foi importante para inserir as questões envolvendo o poder público no sistema.
Analisando conjuntamente esses 3 projetos de lei (PLS 517/11, 405/13 e 434/13), a CCJ do Senado, sob a cuidadosa Relatoria do Senador Vital do Rego, apresentou substitutivo, sendo destaque os seguintes pontos:
(1) a mediação, extrajudicial ou judicial, pode ser utilizada para dirimir qualquer conflito que admita transação, salvo em questões relativas a filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência;
(2) a mediação extrajudicial independe de registro em cadastro de mediadores;
(3) os mediadores judiciais precisarão ser graduados há pelo menos dois anos, e cursar escola de formação de mediadores, competindo aos tribunais a manutenção de cadastro atualizados de mediadores habilitados;
(4) a medição considera-se instituída a partir da data em que é firmado o termo inicial de mediação – marco da suspensão do prazo prescricional –, encerrando-se com a lavratura de seu termo final;
(5) utilização da mediação em conflitos envolvendo órgãos da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federados;
(6) realização de mediação via internet ou qualquer outro meio que permita a transação à distância.

Encaminhado o projeto de lei à Câmara dos Deputados (PL 7.169/14), foi elaborado substitutivo pelo zeloso Deputado Sergio Zveiter, enfim aprovado há duas semanas passadas.
Remetido novamente ao Senado, o projeto foi finalmente aprovado no dia 2/6/15, esforço conjunto envolvendo os três Poderes e todos que participaram de sua elaboração, aguardando agora a sanção.
Em linhas gerais, o projeto guarda consonância com as demais sugestões que o precederam, e, ademais, busca conciliar o texto com a proposta de um Novo Código de Processo Civil.
Nesse particular, o substitutivo aprovado e que foi submetido a sanção presidencial contém em destaque os seguintes pontos:
(1) a mediação, extrajudicial ou judicial, pode ser utilizada para dirimir qualquer conflito que admita transação;
(2) a mediação extrajudicial independe de registro em cadastro de mediadores;
(3) os mediadores judiciais precisarão ser graduados há pelo menos dois anos, e cursar escola de formação de mediadores;
(4) a medição considera-se instituída a partir da data em que é firmado o termo inicial de mediação – marco da suspensão do prazo prescricional –, encerrando-se com a lavratura de seu termo final;
(5) é possível a utilização da mediação em conflitos envolvendo órgãos da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federados;
(6) é viável a realização de mediação via internet ou qualquer outro meio que permita a transação a distância.

Em conclusão, pode-se afirmar com segurança que as soluções extrajudiciais, em especial a arbitragem e a mediação, representam o avanço do processo civilizatório da humanidade, que, de maneira consciente, busca mecanismos de pacificação social eficientes. Indiretamente, carrega perspectiva de racionalidade para a jurisdição estatal, hoje assoberbada com o decantado volume de processos.
A mediação – mercê de demandar dos litigantes uma participação mais ativa na resolução de suas divergências – representa um significativo avanço como instrumento de pacificação social.
Por isso a fixação de um marco legal regulatório contribuirá inequivocamente para a promoção e assimilação da cultura de métodos adequados de solução de conflitos e carrega, a um só tempo, perspectiva de racionalidade para a jurisdição estatal, hoje assoberbada com o decantado volume de processos.