Mediação não é alternativa, mas possibilidade - por Genacéia Alberton

Atuar com a mediação é criar espaço de diálogo para que as pessoas possam se entender sem o estresse do antagonismo do litígio, sem o medo de perder a causa. A mediação é um procedimento pelo qual, através de uma terceira pessoa, cria-se a possibilidade de resolução de um conflito com entendimento adequado dos interessados acerca do problema, sem imposição.

Por esse motivo, afastamos a mediação como uma alternativa para colocá-la como uma possibilidade. Não é, portanto, um procedimento a adotar como uma forma menos nobre de ter a solução de uma controvérsia. Embora historicamente o termo tenha sua origem na alternatividade através da sigla ADR, Alternative Dispute Resolution, a mediação surgiu na década de 70, nos Estados Unidos, como uma nova instituição. A busca de atendimento de um conflito sem a mácula adversarial fez o seu crescimento, tendo em vista seus bons resultados, colocando a mediação num plano de possibilidade àqueles que acreditam na paz.



Na evolução do direito, a demanda foi ganhando cada vez mais campo de atuação, pois, fortalecido o Estado, mecanismos de solução de conflitos foram sendo arquitetados. Construindo os caminhos da história, sob pressão, a Magna Carta, outorgada pelo Rei João sem Terra, em 1215 assegurou importantes direitos ainda atuais, destacando-se dois: o homem livre não pode ser privado da vida ou da propriedade a não ser em virtude de sentença judicial, de acordo com lei, assegurando-se o direito ao julgamento por um juiz; a justiça não pode ser vendida, denegada ou retardada, estabelecendo-se a primazia e independência do Na Idade Moderna e no período que se seguiu, os processualistas foram se organizando, o direito passou a ser apenas conteúdo de um caminho tortuoso, o processo. Por isso, ganhar uma contenda não significava apenas efetivamente ter o direito postulado, mas também ter argúcia no uso das ferramentas processuais.

A processualística foi alcançando sua independência do direito material de tal sorte que ganhar a causa passou a significar ter os melhores argumentos e saber melhor manusear o processo como instrumento “eficaz” de solução de litígios. Com a crise das Grandes Guerras, o fortalecimento do Estado Social, à efetividade se acrescentou a necessidade de um processo justo, voltado não apenas ao individual, mas com uma perspectiva de preocupação social. E, na visão, do que denominamos Estado Democrático de Direito, cada vez mais, se exige um processo célere, em tempo razoável e participativo.

Porém, embora tenhamos um sistema processual que, com as reformas pontuais, visa a atender o jurisdicionado, quanto mais sofisticados os meios de condução do processo, mais normas devem ser observadas. Apresenta-se premente, como consequência, a necessidade de estabelecer um espaço em que o foco deixe de ser o próprio conflito para voltar-se às pessoas e seus efetivos interesses. A mediação apresenta-se atendendo essa possibilidade.
É preciso ter presente que, na perspectiva da mediação, não basta baixar as pilhas de processos, acelerar o tempo das decisões, usar as ferramentas disponíveis da informática. Isso é necessário, sim, para que haja presteza e credibilidade na atuação jurisdicional estatal. Entretanto, quando o tema é mediação, o que se tem como meta é transformação na postura do tratamento do conflito. Gerar relações, admitir o acolhimento, preservar a convivência pacífica estão entre os objetivos da mediação.

Será que estamos preparados para mudar? Precisamos acreditar que sim. A mediação não impõe, ela aproxima. Ela não inibe, mas visa a sensibilizar os envolvidos. Para isso, é preciso acreditar e ter coragem de admitir que os conflitos façam parte da convivência e que podem gerar vida; admitir a existência de diferentes possibilidades de atendimento dos interesses em discussão; reconhecer que a mediação não é mera alternatividade, mas real possibilidade de acesso à Justiça construída.

Genacéia da Silva Alberton 
Desembargadora 
Doutora em Direito 
Coordenadora do Núcleo de Estudos de Mediação- ESM- AJURIS/RS